Sem sombra de dúvidas a alienação parental é um dos problemas mais emergentes do direito de família na atualidade. Este fato se dá pela junção de fatores como o grande número de separações nos relacionamentos com filhos, a atitude imprudente de ignorar a gravidade da ação, bem como os problemas psicológicos e afetivos que circundam o ato.
Mas o que vem a ser a alienação parental? Simplificando o artigo segundo da Lei 12.318/2010 (Lei da Alienação Parental), temos que esta ocorre quando um pai, mãe, avó ou qualquer que tenha criança ou adolescente sob sua guarda ou vigilância interfira na formação psicológica deste com o objetivo de induzi-lo a rejeitar a pessoa ou os vínculos do outro genitor.
Não acontece apenas com menores, é o exemplo citado pelo desembargador Jones Figueiredo Alves, do Tribunal de Justiça de Pernambuco: quando um parente (alienador) manipula idosos para que se afastem dos demais familiares (alienados), em virtude de interesses financeiros do alienador.
Em resumo, uma pessoa induz a vítima (geralmente alguém vulnerável, como crianças ou idosos) a rejeitar outra pessoa com objetivos ilícitos como vingança ou financeiros.
São exemplos de atos de alienação parental, conforme a lei: I – desqualificar a conduta do genitor; II – dificultar o exercício da autoridade parental; III – dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; IV – dificultar o exercício do direito de convivência familiar; V – omitir informações relevantes sobre a criança ou adolescente (como escolares, médicas e alterações de endereço); VI – apresentar falsa denúncia; VII – mudar o domicílio para local distante, sem justificativa.
Uma vez caracterizados os atos típicos de alienação parental, o artigo 6º estabelece que o juiz poderá: I – declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; II – ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; III – estipular multa ao alienador; IV – determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; V – determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; VI – determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; VII – declarar a suspensão da autoridade parental.
Assim, compreendido o que vem a ser a alienação parental, é imprescindível que haja o enfrentamento contundente de tal conduta, uma vez que os mais vulneráveis – cito especialmente as crianças e os idosos – não devem ser considerados fontes de recursos ou meios de vingança, antes, são pessoas dotadas de direitos e garantias fundamentais cujos responsáveis, a sociedade e o Estado devem suprir para que haja regular desenvolvimento. Os casos de alienação parental devem ser informados à justiça para que se abra incidente investigatório.